" A 26 de Maio de 2010 foi proferido um Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que, sobre esta matéria, contraria anteriores sentenças dos Tribunais – e, a nosso ver, a sua doutrina é transponível para o pessoal integrado na carreira de enfermagem, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro.
Ou seja, no caso dos Enfermeiros, quando o tempo de serviço detido no respectivo escalão ATÉ 30.8.2005 acrescido do tempo de serviço efectivado ENTRE 1.1.2008 e 1.3.2008 perfizer os 3 anos no escalão, há DIREITO À PROGRESSÃO de escalão na respectiva categoria.
Na primeira quinzena de Junho último, na consideração das legais atribuições da ACSS do Ministério da Saúde, o SEP requereu à ACSS a emissão de instruções a todas as Instituições do SNS no sentido de aplicarem o citado Acórdão, reposicionando os Enfermeiros que se enquadrem nas citadas circunstâncias.
Mediante a “intimação judicial” (Tribunal), a ACSS “respondeu” ao SEP. Informou que “estava a elaborar o devido Parecer” (ou seja, a “empalear”).
No dia 25 Novembro, o SEP voltou a requerer à ACSS a emissão de instruções a todas as Instituições do SNS no sentido de aplicarem o citado Acórdão, reposicionando os Enfermeiros que se enquadrem nas citadas circunstâncias.

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